Legislação:
RECEITA FEDERAL
PORTARIA RFB Nº 444/2024 (DOU de 31/07/2024)
Prorroga o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024.
Link: Port. RFB nº 444/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225/2024 (DOU de 29/07/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. DEFINIÇÃO. Para fins de apuração de ganho de capital em operação de alienação de imóvel rural adquirido antes de 01/01/1997, por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, deverá ser computado como valor de alienação o efetivo valor da respectiva operação. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 19.
Link: SC Cosit nº 225/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222/2024 (DOU de 26/07/2024)
Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA GLOBAL. SÓCIO. TITULAR. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. A análise da vedação prevista no art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e art. 3º, § 4º, inciso III, da LC nº 123, de 2006, deve observar a receita bruta global anual de todas as empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado prevista na LC nº 123, de 2006, com um titular ou sócio em comum. A apuração dessa receita bruta global deve ser feita sócio a sócio. Dispositivos legais: LC nº 123, art. 3º, § 4º, III; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, IV.
Link: SC Cosit nº 222/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221/2024 (DOU de 26/07/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Link: SC Cosit nº 221/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215/2024 (DOU de 26/07/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987.
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 55; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 967, 987 e 988.
Link: SC Cosit nº 215/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.206/2024 (DOU de 24/07/2024)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.
Link: IN RFB nº 2206/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.205/2024 (DOU de 24/07/2024)
Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.
Link: IN RFB nº 2205/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214/2024 (DOU de 24/07/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS. A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio. Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.
Link: SC Cosit nº 214/2024
Jurisprudência:
CARF
ACÓRDÃO Nº: 9303-015.183. PROCESSO Nº 10830.727851/2016-50. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. DATA DA SESSÃO: 15/05/2024. RELATOR(A): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
EMENTA. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013. COMBINAÇÕES DE ELEMENTOS OU MÁQUINAS DIFERENTES. EXECUÇÃO EM CONJUNTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA, BEM DETERMINADA. CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CONJUNTO. Nos termos das regras de classificação fiscal de mercadorias, as combinações de máquinas ou as máquinas constituídas de elementos distintos, destinadas a desempenhar em conjunto uma função bem determinada compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou capítulo 85, classificam-se na posição correspondente à função que desempenham. LAUDOS OU PARECERES. ASPECTOS TÉCNICOS. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE FISCAL. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos. A interpretação da legislação tributária aplicável na classificação fiscal de mercadorias, assim como a decisão sobre sua correta classificação, são de competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Notícias:
STJ
PÁGINA DE REPETITIVOS E IACS ANOTADOS INCLUI JULGADOS SOBRE PIS/PASEP E COFINS.A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817, 2.068.697, 2.075.276, 2.109.512 e 2.116.065, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS – Pasep – Cofins. Os acórdãos estabelecem a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores de juros, calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Plataforma. A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
PÁGINA DE REPETITIVOS E IACS ANOTADOS INCLUI JULGADOS SOBRE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.679.536, 1.724.834 e 1.728.239, classificados no ramo direito tributário, no assunto parcelamento tributário. Os acórdãos destacam a legalidade de estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal, desde que a regulamentação da norma não fixe quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Plataforma. A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
RECEITA FEDERAL PRORROGA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. Contribuintes têm até 31 de outubro para regularizar débitos com condições especiais.
Link: Receita Federal prorroga adesão ao Programa Litígio Zero 2024 — Receita Federal (www.gov.br)