Legislação:

RFB

PORTARIA PGFN Nº 1.026/2024 (DOU de 24/06/2024)

Disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Link: Port. PGFN nº 1026/2024


RESOLUÇÃO CGSN Nº 176/2024 (DOU de 21/06/2024)

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Link: Resol. CGSN nº 176/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163/2024 (DOU de 20/06/2024)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep. É possível a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Cofins. É possível a apuração de crédito presumido da Cofins, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158/2024 (DOU de 20/06/2024)

Assunto: Simples Nacional

MEI. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE INTELECTUAL (NÃO EMPRESÁRIA) COM ATIVIDADE EMPRESARIAL PERMITIDA AO MEI. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. É possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas. Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual. As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.

Link: SC Cosit nº 158/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162/2024 (DOU de 19/06/2024)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição. Não incide Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Cofins sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição. Não incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade. O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, incisos I e VII.

Link: SC Cosit nº 162/2024


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198/2024 (DOU de 18/06/2024)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

Link: IN RFB nº 2198/2024


PORTARIA RFB Nº 427/2024 (DOU de 18/06/2024)

Institui Grupo de Trabalho para atuar em atividades relacionadas à conformidade tributária de exchanges de criptoativos com atuação no País – GT Criptoativos.

Link: Port. RFB nº 427/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.014/2024 (DOU de 18/06/2024)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. O benefício fiscal concernente à Cofins-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 – COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. O benefício fiscal concernente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 – COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.

Link: SC Disit/SRRF07 nº 7014/2024


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.009/2024 (DOU de 18/06/2024)

Assunto: Normas de Administração Tributária

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei. O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para todos os fins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 – COSIT, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991, 993 e 994; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 2018, art. 1º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.

Link: SC Disit/SRRF07 nº 7009/2024


PGFN

EDITAL Nº 2/2024 – EDITAL PGDAU Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2024

TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 13.988/2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022, DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital de transação em comemoração ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte. O Edital PGDAU n 2/2024 traz propostas de negociação para adesão até o dia 30 de agosto, no portal REGULARIZE. As negociações podem envolver entrada facilitada, descontos, prazo ampliado para pagamento em mais de 60 prestações e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e de R$ 100 para os demais contribuintes. Os benefícios concedidos e as modalidades disponíveis variam de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida. Vale destacar que as propostas do edital abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não alcançam as dívidas que estão sendo cobradas no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Link: edital-pgdau-2-2024.pdf (www.gov.br)


Jurisprudência:

STJ

RESP N. 2.071.754/SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/3/2024, DJE DE 15/3/2024.

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

I. A jurisprudência do STJ é firme e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN.

III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da “utilidade” da renda (disponibilidade financeira).

IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.

V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.

VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito.

IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco.

X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

XI. Recurso especial parcialmente provido.


RESP N. 2.128.507/TO, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/5/2024, DJE DE 18/6/2024.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE.

1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.

2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.

3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual.

4. Recurso especial desprovido.


ARESP N. 2.508.461/RS, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 4/6/2024, DJE DE 18/6/2024.

TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DIRETA. “VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA”. FATO GERADOR. ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL VINCULADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.

1. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

2. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. Precedentes.

3. Para a hipótese de incorporação imobiliária, o signo presuntivo de riqueza tributado pelo ITBI é a avença efetivamente celebrada pelas partes, ou seja, o negócio jurídico da venda de fração ideal de imóvel vinculada à obrigação de fazer (construção/edificação/benfeitoria) assumida pelo alienante e estabelecida como elemento essencial da transação, que se responsabiliza pela entrega do bem com as obras concluídas.

4. A base de cálculo a ser observada para a fixação do ITBI nessas operações de “venda de imóveis na planta” é o valor total da transação promovida entre as partes, que engloba remuneração pela fração ideal do bem imóvel transmitido e pela obrigação de fazer erigida como elemento essencial da transação e considerada na fixação do preço da operação.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.


CARF

PROCESSO Nº: 10166.905167/2015-14. ACÓRDÃO Nº: 9101-006.960. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. DATA DA SESSÃO: 09/05/2024.

EMENTA. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2011. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COMPENSADOS. EXTENSÃO. O art. 170-A no CTN, veda expressamente a compensação de valores, objeto de Ação Judicial, antes do trânsito em julgado. No caso concreto a contribuinte possui decisão judicial ainda não transitada em julgado impedindo que lhe sejam exigidas as multas de mora sobre valores de estimativas recolhidas ao abrigo de denúncia espontânea e pleiteia a compensação integral das diferenças recolhidas. Os efeitos da suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na ação judicial proposta devem ser estendidos aos débitos compensados até o trânsito em julgado da decisão judicial.