Legislação:

RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150/2024 (DOU de 10/06/2024)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.

Link: SC Cosit nº 150/2024 (fazenda.gov.br)


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 19/2024

Institui o Código de Receita 6371 “IRPF – Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior”, para ser utilizado em Darf para recolhimento do IRPF. Também altera a descrição do Código de Receita 8523 para “IRPF – Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior”.

Link: ADE Codar nº 19/2024 (fazenda.gov.br)


Planalto

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Link: mpv1227 (planalto.gov.br)


Jurisprudência:

STJ

ARESP 2.554.882-SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 21/5/2024, DJE 23/5/2024.

Normas complementares. Art. 100 do CTN. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Decisão do CARF. Não configuração.

DESTAQUE. As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.As normas complementares em matéria tributária, de acordo com a doutrina, “são preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do CTN”. O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas – comprovada e estavelmente – pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem”. Nesse sentido, as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF. Destarte, não por outro motivo que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.

LEGISLAÇÃO. Código Tributário Nacional (CTN), art. 100