Legislação:
RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99/2024 (DOU de 29/04/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Link: SC Cosit nº 99/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106/2024 (DOU de 26/04/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real. Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas. Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE. Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real. Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas. Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Link: SC Cosit nº 106/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92/2024 (DOU de 26/04/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Link: SC Cosit nº 92/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3/2024 (Boletim de Serviço da RFB de 25/04/2024)
ORIGEM: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE (DRF/CGD)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE RETENÇÃO COM DÉBITO DE CPRB. OPÇÃO PELA CPRB MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, confere à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para dispor sobre os termos e condições sob os quais poderão ser compensadas ou restituídas as contribuições sociais previdenciárias substitutivas ou devidas por terceiros, na hipótese de pagamento indevido ou a maior. O art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, especifica as condições pelas quais a prestadora que houver sofrido retenção de contribuições sociais previdenciárias no ato de quitação do documento fiscal relativo à prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a retenção esteja em consonância com os incisos I e II do caput daquele mesmo dispositivo. Cumpridas as condições especificadas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, é possível a utilização da compensação para quitação da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente, para a qual haja receita bruta apurada. A declaração de compensação de créditos de retenção da contribuição previdenciária sobre nota fiscal de cessão de mão de obra com débitos da CPRB relativos a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, por meio de PER/Dcomp, pode substituir o recolhimento, para fins da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §13; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Link: SCI Cosit nº 3/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91/2024 (DOU de 24/04/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato. A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato. A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Link: SC Cosit nº 91/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86/2024 (DOU de 24/04/2024)
Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS. As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II.
Link: SC Cosit nº 86/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83/2024 (DOU de 24/04/2024)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
INSTRUMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR. MERCADO FOREX. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATÉ 31/12/2023. GANHO DE CAPITAL. BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE ISENÇÃO. Até 31 de dezembro de 2023, era isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no Mercado Forex cujo valor total de alienação de todas as operações efetuadas no mês fosse igual ou inferior a R$ 35.000,00. O limite de R$ 35.000,00 deveria ser considerado em relação a determinado instrumento financeiro ou ao valor do conjunto dos instrumentos financeiros utilizados, Mercado Forex ou não, alienados no Brasil ou no exterior, na hipótese de diversas alienações ocorridas no mesmo mês. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A PARTIR DE 1º/01/2024. RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO AJUSTE ANUAL À ALÍQUOTA DE QUINZE POR CENTO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2024, não mais se aplica a isenção estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, entre eles os obtidos no Mercado Forex. Os rendimentos do capital aplicado no exterior na modalidade de aplicações financeiras ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, inciso II; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 133, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Link: SC Cosit nº 83/2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97/2024 (DOU de 22/04/2024)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. NOTA FISCAL. O valor da base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal ou recibo original. Caso haja emissão de uma nova nota fiscal ou recibo, dentro dos limites permitidos pela legislação de regência dos documentos fiscais, a base de cálculo da retenção será o valor constante do novo documento fiscal. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, II; e art. 37, II.
Jurisprudência:
STJ
RESP N. 1.945.110/RS, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/4/2023, DJE DE 12/6/2023.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.
2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).
2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero “benefícios fiscais”. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de “crédito presumido” não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.
4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.
4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.
4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”.
6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, “muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei” (EDcl no REsp. n. 1.968.755 – PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.
8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).
10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
SÚMULA 666. ENUNCIADO. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
CARF
PROCESSO Nº 16561.720124/2016-65, RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE, AC. 9101-006.826 – CSRF, CARF, 1ª T, 06/02/2024
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA. Não se conhece de recurso especial diante da desistência manifestada pelo sujeito passivo, devendo ser determinado o encaminhamento dos autos à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. TRIBUTAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL RECONHECIDO EM RAZÃO DE REAVALIAÇÃO INTERNA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REPERCUSSÃO NA EXIGÊNCIA DECORRENTE DA GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DEDUZIDA NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. A reavaliação de investimento promovida internamente ao grupo econômico, embora não resulte em ágio passível de amortização fiscal, atualiza o custo de aquisição em face do novo investidor estrangeiro que recebe a participação societária reavaliada. Como este custo atualizado constituirá referência para cálculo do ganho de capital em alienação futura, é impróprio o aproveitamento da base de cálculo ou do tributo incidente sobre esta atualização para redução da tributação do lucro indevidamente minorado pela amortização fiscal do denominado ágio interno. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DOLO NÃO CONFIGURADO. A qualificação da multa de ofício depende da caracterização do dolo do sujeito passivo. Se à época dos fatos geradores em questão não havia regra tributária que proibisse o registro de ágio em operações intragrupo, nem regra que obrigasse a adoção de conduta diversa, não há que se falar em qualificação da multa motivada em ter sido realizado o registro e a amortização de um ágio considerado “interno” ou “de si mesmo”. No caso, o que ocorreu foi mera divergência quanto à interpretação da legislação tributária aplicável, eis que enquanto o sujeito passivo entendeu que o registro de ágio em operação entre empresas do mesmo grupo daria ensejo à respectiva amortização fiscal, a autoridade autuante concluiu de forma contrária, por ter entendimento diferente quanto aos efeitos tributários do que chamou de “ágio de si mesmo”.
PROCESSO 10882.721576/2017-36, RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE, AC. 9303-014.676 – CSRF, CARF, 3ª T, 21/02/2024
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
IPI. INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO MENCIONADA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 156 da Constituição Federal de 1988, e Lei Complementar no 116/2003, a incidência de ISS apenas afasta a incidência cumulativa de ICMS, nada se afirmando quanto ao IPI. Para a incidência do IPI, basta que a operação realizada se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes na Lei nº 4.502/1964. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS PELA GRÁFICA. INDUSTRIALIZAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA. A produção de embalagens com impressos personalizados sob encomenda de terceiros caracteriza industrialização, quando efetuada a partir de insumos adquiridos pela gráfica, que, após elaborar em processo fabril o produto personalizado, remete-o ao cliente. A saída do referido produto industrializado do estabelecimento industrial sujeita-se à incidência do IPI.
Notícias:
RFB
PRAZO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS VINCULADOS A SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO VENCE EM 30 DE ABRIL. Medida oferece a possibilidade única para contribuintes encerrarem litígio tributário pagando apenas 20% do total da dívida antes da Receita Federal iniciar ações de fiscalização.
Link: Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para investimento vence em 30 de abril — Receita Federal (www.gov.br)
RECEITA FEDERAL LANÇA EBOOK COM ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS. A publicação foi realizada com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Link: Receita Federal lança eBook com estudos tributários e aduaneiros — Receita Federal (www.gov.br)