Legislação:

– RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35/2024 (DOU de 25/03/2024)

Assunto: COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária. A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Lei nº 12.973, de 2014; arts. 2º e 55; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso I, 8º, inciso IV e parágrafo único, 23, 25, inciso I e § 1º, 145, 146, inciso I e § 2º, e 150.

Link: SC Cosit nº 35/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25/2024 (DOU de 25/03/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.

Link: SC Cosit nº 25/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29/2024 (DOU de 22/03/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas “a” e “b”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas “a” e “b”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.

Link: SC Cosit nº 29/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.013/2024 (DOU de 22/03/2024)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4013/2024 (fazenda.gov.br)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37/2024 (DOU de 21/03/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. No encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas, deve oferecer a diferença à tributação do imposto sobre a renda, por consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento tributável na declaração de ajuste anual. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, arts. 2º, 3º e 4º.

Link: SC Cosit nº 37/2024 (fazenda.gov.br)


PORTARIA CODAR Nº 45/2024 (DOU de 20/03/2024)

Disponibiliza o serviço de Requerimento de Antecipação do Ressarcimento de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Link: Port. Codar nº 45/2024 (fazenda.gov.br)


Jurisprudência:

– STJ

RESP 1.898.532-CE, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGADO EM 13/3/2024. (TEMA 1079).

RESP 1.905.870-PR, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGADO EM 13/3/2024 (TEMA 1079).

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. ALCANCE NORMATIVO. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1079.

DESTAQUE:

i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha de salários.

A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.

Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.

Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

LEGISLAÇÃO: Lei n. 6.950/1981, art. 4º e Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º


Notícias:

– RFB

RECEITA FEDERAL OFERECE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DO INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. Na Operação Falso Simples serão encaminhadas em torno de 16 mil comunicações para empresas que deixaram de recolher contribuição previdenciária.

Link: Receita Federal oferece oportunidade de regularização do pagamento de contribuição previdenciária antes do início dos procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br)


RECEITA LANÇA EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

Link: Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 — Receita Federal (www.gov.br)


RECEITA FEDERAL DÁ INÍCIO À NOVA FASE DA OPERAÇÃO “FONTE NÃO PAGADORA”. O objetivo é oportunizar a autorregularização para mais de seis mil empresas até 15 de maio. empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 810 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.

Link: Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora” — Receita Federal (www.gov.br)