Legislação:

PGFN

EDITAL PGDAU Nº 5/2023 – Torna públicas propostas da Procuradoria[1]Geral da Fazenda Nacional para celebração de acordos durante a I Semana Nacional da Regularização Tributária, nos termos da Lei n. 13.988/2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Link: edital-semana-nacional-cnj.pdf (www.gov.br)

 

RFB

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS Nº 21/2023 (DOU de 01/12/2023) – Fixa, para o ano de 2024, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – Pronas/PCD.

Link: PIM MF / MS nº 21/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71/2023 (DOU de 01/12/2023)

Aplicação: IRPJ/CSLL – Lucro Presumido e PIS/COFINS Cumulativo

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES. O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403. CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES. O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29. REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES. O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II. REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES. O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.

Link: SC Cosit nº 71/2023 (fazenda.gov.br)

 

PORTARIA RFB Nº 380/2023 (DOU de 30/11/2023) – Revoga a Portaria RFB nº 2.724/2017, que dispõe sobre a emissão de acórdãos sem ementas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) resultantes de julgamento de processos administrativos fiscais.

Link: Port. RFB nº 380/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.060/2023 (DOU de 30/11/2023)

Aplicação: PIS/COFINS

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, § 3º, inciso XIV, e 8º, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 3º, inciso XIII, e 10, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4060/2023 (fazenda.gov.br)

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13/2023 (DOU de 28/11/2023) – Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.

Link: ADE Corat nº 13/2023 (fazenda.gov.br)

 

SEFAZ/SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.895/2023 (DOE de 27/11/2023)

ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Alíquota interestadual de 4%. I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013). II. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.

Link: RC 28895/2023 (fazenda.sp.gov.br)

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.771/2023 (DOE de 21/11/2023)

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Expurgos inflacionários – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido antes de 2001. I. Não incidia o ITBI, instituído pela Lei 9.591/1966, sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.

Link: RC 28771/2023 (fazenda.sp.gov.br)

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.940/2023 (DOE de 11/07/2023)

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Link: RC 27940/2023 (fazenda.sp.gov.br)

 

Leis Ordinárias:

LEI Nº 14.740/2023 (DOU de 30/11/2023 e retificado no DOU de 01/12/2023) – Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Link: L14740 (planalto.gov.br)

 

Jurisprudência:

STJ

EARESP N. 1.775.781/SP, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/10/2023, DJE DE 1/12/2023.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II. Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que “divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”. III. À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim. IV. Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V. Embargos de Divergência providos.

 

Notícias:

COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE ESTABELECE NOVA REGRA PARA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS –A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que, na execução fiscal sobre tributos imobiliários, havendo dúvida ou contestação em relação à efetiva propriedade do bem, o juiz poderá priorizar a penhora do bem sobre o qual incidiram os tributos. O texto insere a regra no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Link: Comissão aprova proposta que estabelece nova regra para execução fiscal sobre tributos imobiliários – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

 

APROVADA TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS EXCLUSIVOS E ‘OFFSHORES’. TEXTO VAI À SANÇÃO – O Plenário aprovou em 29/11/2023, em votação simbólica, o projeto de lei que muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Apreciado em regime de urgência, o PL 4.173/2023 será encaminhado à sanção presidencial.

Link: Aprovada tributação de fundos exclusivos e ‘offshores’; texto vai à sanção — Senado Notícias

 

STF VALIDA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS EM 2022 – O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou.

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)