Legislação:

 

– LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU EXTRA DE 21.9.2023)

– RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE:

 – Resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF: na hipótese de empate na votação, os resultados dos julgamentos no âmbito do CARF serão decididos pelo voto de qualidade dos Presidentes de Turmas ou Câmaras, os quais sempre serão representantes da Fazenda Nacional.

– Exclusão de Multas e Cancelamento de RFFP no caso de Voto de Qualidade: ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto.

– Possibilidade de Sustentação Oral nas DRJs: Nos julgamentos realizados pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) e pelo CARF, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.

– Pagamento e Parcelamento de Débitos decorrentes do Voto de Qualidade:

– Na hipótese de julgamento pelo voto de qualidade – exclusivamente em relação à parcela controvertida decidida desta forma –, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora calculados com base na SELIC, sendo que tal pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, e abrangerá o montante principal do crédito tributário (será permitido neste parcelamento o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal);

– Caso não ocorra o pagamento no prazo de 90 dias ou de inadimplemento de qualquer das parcelas, serão retomados os juros de mora.

– No caso de parcelamento em até 12 parcelas, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, sendo que o valor destes créditos será determinado por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ (15% + Adicional de 10%) sobre o montante do prejuízo fiscal e mediante a aplicação das alíquotas da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa (15% Seguradoras, 20% Bancos e 9% para as demais pessoas jurídicas). A utilização dos créditos de PF e BNCSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A RFB terá 5 anos para a análise dos créditos e PF e BNCSLL utilizados.

– Se não houver opção pelo pagamento no prazo de 90 dias ou parcelamento em 12 vezes, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 dias, sendo que: (i) não incidirá o encargo legal de 20% de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969; e (ii) serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais.

– No curso do prazo de 90 dias, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

– Possibilidade de Proposta de Acordo de Transação Tributária de Iniciativa do Sujeito Passivo caso haja Voto de Qualidade: os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

– Dispensa de Apresentação de Garantia e o Voto de Qualidade: aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Tal dispensa não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN. Contudo, nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.

– ALTERAÇÕES NA APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO:

– A Multa de Ofício de 75% será majorada nos casos de Sonegação, Fraude e/ou Conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

(a) 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

(b) 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. Verifica-se a reincidência quando, no prazo de 2 anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ocorrência de Sonegação, Fraude e/ou Conluio, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer um desses casos.

– A majoração/qualificação da Multa de 75% não será aplicável quando:

(a) não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo; e

(b) houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo;

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 20/09/2023) 

Aplicação: IRPJ e CSLL

LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. LUCRO REAL. As pessoas jurídicas que exerçam atividade de securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Real, havendo a possibilidade de opção pela apuração pela sistemática do Lucro Presumido, por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Contudo, a partir de 01/01/2023, em razão da publicação da Lei nº 14.430/2022, essas pessoas jurídicas passam a serem obrigadas à apuração do IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro real, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998. Para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49/2016.

Link: SC Cosit nº 213/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 20/09/2023)  

Aplicação: PIS/COFINS não cumulativo

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO). Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS. As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218/2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80/2019.

Link: SC Cosit nº 211/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 07 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 20/09/2023) 

 Aplicação: IRPF

 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Link: SC Cosit nº 162/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5010, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 20/09/2023, seção 1, página 169)  

Aplicação: IRPJ

 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para evitar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico. O país de domicílio do contratante do serviço exportado não possui acordo ou convenção com o Brasil para evitar dupla tributação sobre renda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8/2014.

Link: SC Disit/SRRF05 nº 5010/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 18/09/2023) 

Aplicação: IRRF

REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. FINANCIAMENTO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Não há incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre o valor do principal relativo a financiamento obtido do exterior. O IRRF incidirá sobre a parcela dos juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O recolhimento do imposto deve ser efetuado na data do fato gerador.

Link: SC Cosit nº 212/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 18/09/2023) 

Aplicação: IRPF na Atividade Rural

ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO. Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.

Link: SC Cosit nº 204/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência:

 – STF INICIA O JULGAMENTO DO TEMA 1.279 DE REPERCUSSÃO GERAL                         

Tema 1279: Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.

Leading Case: RE 1452421

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal.

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)