Legislação

– SEFAZ/SP:
– RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28162/2023, de 04 de setembro de 2023 (DOE em 05/09/2023)
Aplicação: ICMS/SP e Depósito Fechado Paulista
EMENTA. ICMS – Depósito fechado paulista – Depositante localizado em outra unidade da Federação. I. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Link: RC 28162/2023 (fazenda.sp.gov.br)

– RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28044/2023, de 04 de setembro de 2023 (DOE em 06/09/2023)
Aplicação: ICMS/SP
EMENTA. ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado. I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000). III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).
Link: RC 28044/2023 (fazenda.sp.gov.br)

– RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28373/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 (DOE em 12/09/2023)
EMENTA. ITCMD – DOAÇÃO EM DINHEIRO REALIZADA POR DOADOR NÃO RESIDENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO – DONATÁRIO RESIDENTE EM SÃO PAULO – COMPETÊNCIA. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
Link: RC 28373/2023 (fazenda.sp.gov.br)

– RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28334/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (DOE em 14/09/2023)
EMENTA. ICMS – OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO FORNECEDOR DE UM ESTADO, ADQUIRENTE DE OUTRO ESTADO E FILIAL PAULISTA DO ADQUIRENTE – ENTREGA DA MERCADORIA NA FILIAL PAULISTA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE – MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POSTERIOR VENDA PARA ADQUIRENTE DE OUTRO ESTADO. I. É vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida. II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega. IV. Na remessa de mercadoria a filial paulista, por conta e ordem de matriz estabelecida em outro Estado, o estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal indicando como destinatário a filial paulista. V. Na situação em que ocorrer operação posterior destinada a outro Estado, enquadrada nas hipóteses de ressarcimento do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018.
Link: RC 28334/2023 (fazenda.sp.gov.br)

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL:
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 11/09/2023)
Aplicação: IRPJ e CSLL
LUCRO PRESUMIDO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148/2023.
Link: SC Cosit nº 99010/2023 (fazenda.gov.br)

– SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6071, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 14/09/2023)
Assunto: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e PERSE
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto em 18/03/2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148/2021). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105/2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175/2023.
Link: SC Disit/SRRF06 nº 6071/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência

– STF:
– TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL – ARE 1.018.459 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AOS SINDICATOS
Em 11/09/2023, o STF, por maioria, passou a admitir a cobrança da Contribuição Assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)