Legislação Tributária:
SEFAZ-SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.889/2023 de 15/08/2023.
Aplicação: ITCMD/SP
EMENTA. ITCMD – Imóvel que possui cinco coproprietários – Doação a um dos coproprietários e seus dois filhos – Isenção. I. Existência de quatro doadores e três donatários e, consequentemente, doze hipóteses de incidência distintas, observada a Decisão Normativa CAT 04/2016. II. O limite da isenção de 2.500 UFESPs (alínea “a”, do inciso II, do art. 6º, da Lei 10.705/2000) deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel transmitida por cada um dos doadores, em cada uma das doações realizadas. III. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (01/01 a 31/12 de cada exercício), o limite de 2.500 UFESPs haverá a incidência do ITCMD, nos termos do art. 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD.
Link: RC 27889/2023 (fazenda.sp.gov.br)
SEFAZ-SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.240/2023 de 15/03/2023.
Aplicação: ITCMD/SP
EMENTA. ITCMD – Cisão parcial – Transferência de patrimônio para empresa cindida – Permuta de quotas societárias. I. Em regra, os negócios jurídicos que envolvem a reorganização societária (por incorporação, fusão ou cisão, ou outras) não são hipóteses de incidência previstas na legislação do ITCMD. II. A distribuição de quotas societárias de forma desproporcional por ocasião da cisão da empresa ou a assimetria na permuta de quotas após a cisão, sem a devida compensação pecuniária podem ensejar a incidência de ITCMD.
Link: RC 27240/2023 (fazenda.sp.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.032, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 24/08/2023)
Aplicação: Incorporação Imobiliária, RET, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS
Resumo: Anteriormente a 28/06/2022, data de publicação da Lei nº 14.382/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento, per si, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/2004. A partir de 28/06/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591/1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979.
Link: SC Disit/SRRF04 nº 4032/2023 (fazenda.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 23/08/2023)
Aplicação: IRPF
Resumo: Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Link: SC Cosit nº 180/2023 (fazenda.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 23/08/2023)
Aplicação: IRPF
Resumo: Os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao IRPF e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário.
Link: SC Cosit nº 178/2023 (fazenda.gov.br)
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 22/08/2023)
Aplicação: IRPJ e CSLL (Lucro Real)
Resumo: Os juros moratórios SELIC, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados na apuração do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
Link: SC Disit/SRRF03 nº 3012/2023 (fazenda.gov.br)
Jurisprudência:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal. 3. O recorrente afirma em seu recurso especial que “não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado” (fls. 203/204). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. 5. “Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). […]. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp nº 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Link: STJ – Consulta Processual
TEMA 1262 DE REPERCUSSÃO GERAL – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
Foi fixada a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)