Legislação Tributária:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023 (DOU de 05/05/2023) 

Aplicação: IRPJ e CSLL

Resumo: PREJUÍZO FISCAL e BNCSLL ACUMULADOS. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios Prejuízos Fiscais e/ou sua BNCLL acumulados se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Link: SC Cosit nº 85/2023 (fazenda.gov.br)

 

PARECER (CN) Nº 1/2023 DA COMISSÃO MISTA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.172/DE 2023: em que pese a MP nº 1.172/2023 ter sido originalmente editada para dispor sobre o valor do salário mínimo a partir de 01/05/2023, o Parecer em questão incorporou à MP nº 1.172/2023 os temas tratados na MP nº 1.171/2023, especialmente as alterações nas regras de incidência do IRPF relativas à tributação sobre a renda do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no País. Os principais argumentos para essa “incorporação” foram os seguintes: (i) compensação do impacto financeiro decorrente da atualização da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF; (ii) necessidade de esclarecimentos e regulamentação das operações com trusts; e (iii) alinhamento às recomendações internacionais, inclusive da OCDE, em relação ao uso de estruturas offshore para diferimento do momento de recolhimento do imposto de renda.

Link do Parecer: prop_mostrarintegra (camara.leg.br) (a partir da p. 17)

Link do novo Inteiro teor da MP nº 1.172/2023, com a incorporação e alterações procedidas no texto da MP nº 1.171/2023: prop_mostrarintegra (camara.leg.br)

 

Manuais:

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO ITR – EDIÇÃO 2023: publicado em 14/08/2023, o documento consolida mais de 200 Perguntas e Respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Link: Perguntas e Respostas ITR 2023 — Receita Federal (www.gov.br)

 

MANUAL DA MALHA FINA DAS PESSOAS FÍSICAS E A NOVA MALHA DIGITAL DE PESSOAS JURÍDICAS: em 13/07/2023, a RFB lançou referidos manuais com o objetivo de auxiliar as Pessoas Físicas e Jurídicas que caíram na Malha Fina.

Links: Manual da Malha Fina — Receita Federal (www.gov.br)

           Malha Fiscal PJ – Operações — Receita Federal (www.gov.br)

 

Jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4273 (ADI Nº 4273): por unanimidade, o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu pela manutenção da validade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade criminal nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias, sob argumento de que medidas de suspensão e extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, de forma que as sanções penais devem ser aplicadas nos delitos contra a ordem tributária apenas em último caso.

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

 

EMENTA. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF EM DATA POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO ACOMPANHADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF, motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora munida de documentos idôneos para justificar as alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos. Nesses termos, a correção do erro de preenchimento acompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF deve ser aceita, como comprovação da liquidez e certeza do crédito pleiteado em DCOMP, para justificar a revisão do despacho decisório. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Apresentadas provas hábeis e idôneas que comprovem a liquidez e certeza do crédito, deve a decisão que não acatou tais requisitos ser revista, para aceitar o direito creditório pleiteado. (CARF. 3ª Seção/2ª Câm./1ª TO. Acórdão nº 3201-010.603. Sessão de: 28/06/2023. Publicado em: 01/08/2023).              

 

EMENTA. IMPOSTO SOBRE AEM RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL. Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001 (Súmula CARF nº 94). IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (art. 26, § 2º, da Lei º 9.249, de 1995). MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. A multa de ofício em percentual de 75% decorre de expressa previsão legal para os casos de infração tributária e deve ser imputada sempre que inexistente dolo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC LEGALIDADE. Os juros de mora em percentuais equivalentes à taxa Selic decorrem de expressa previsão legal quando o sujeito passivo descumpre a obrigação principal de forma tempestiva. (CARF. 1ª Seção/3ª Câm./1ª TO. Acórdão nº 1301-006.445. Sessão de: 19/07/2023. Publicado em: 19/07/2023).