INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.152, DE 14 DE JULHO DE 2023: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Link da IN RFB 2.121/2022 já com as alterações da IN RFB nº 2.152/2023: IN RFB nº 2121/2022 (fazenda.gov.br)

 

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 28 DE JULHO DE 2023: publicada em 31/07/2023, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para 28 de dezembro de 2023.

Link: Port. Conj. PGFN / RFB nº 13/2023 (fazenda.gov.br)

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PESSOA JURÍDICA – EDIÇÃO 2023: publicado em 02/08/2023, o documento consolida mais de 900 perguntas e respostas relacionadas à tributação da pessoa jurídica.

Link: perguntas-e-respostas-pj-2023.pdf (www.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4025, DE 13 DE JULHO DE 2023 (DOU de 18/07/2023) 

Aplicação: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (não cumulativos)

Resumo: No regime de tributação pelo lucro real/não cumulatividade, a baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINSNo regime de tributação com base no lucro real, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador (IRPJ e CSLL) e existentes os seus efeitos na data em que se efetivar a alienação.

Link: SC Disit/SRRF04 nº 4025/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 24 DE JULHO DE 2023 (DOU de 27/07/2023)

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS (não cumulativos)

Resumo: Os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos do PIS/PASEP e da COFINS, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Link: SC Cosit nº 154/2023 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7013, DE 14 DE JULHO DE 2023 (DOU de 09/08/2023)

Aplicação: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (cumulativos)

Resumo: Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (cumulativos), a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (IRPJ), 12% (CSLL) e sujeita-se diretamente ao PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Link: SC Disit/SRRF07 nº 7013/2023 (fazenda.gov.br)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE JULHO DE 2023 (DOU de 10/08/2023)

Aplicação: PIS/PASEP e COFINS (não cumulativos)

Resumo: DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02, uma vez que “veículos” não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS. As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002. DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME. Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3º da Lei no 10.637/02, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Link: SC Cosit nº 155/2023 (fazenda.gov.br)