Por: Ana Paula Caiafa

Através do Parecer de Orientação 41, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, manifestou seu entendimento sobre as normas aplicáveis às SAF que pretenderem financiar suas atividades através do mercado de capitais ou que queiram seu registro como companhias abertas.

O Parecer visa auxiliar os investidores e participantes do mercado de capitais sobre o funcionamento das SAF, ante a integração das disposições legais a elas pertinentes, tais como, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), Lei das SAF (Lei 14.197/23) e a regulamentação já editada pela CVM.

No intuito de fomentar esse tipo de sociedade, e de viabilizar que elas possam executar planos de reestruturação de dívidas e de financiamento de seus projetos, a CVM disponibilizou a elas diversas ferramentas para capitalização e arrecadação de recursos para atividade futebolística, tais como (i) Oferta Pública de Ações (IPO); (ii) Emissão de Debêntures; (iii) Crowdfunding; (iv) Fundo; e (v) Securitização.

O “preço” a ser pago, no entanto, se deve ao fato de que, assim como todo e qualquer veículo regulamentado pela CVM, a SAF, nesse formato, além do alto custo de manutenção, se sujeitará ao cumprimento de uma série de obrigações fiscalizadas pela Autarquia, em especial, relacionadas à divulgação de informações ao mercado e à governança.

A nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre este assunto.