Instrução Normativa RFB nº 2.287, de 28 de outubro de 2025
Publicada no DOU em 03/11/2025, Seção 1, página 52

 

Por: Daniela Nishyama e Caio Schunck

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que disciplina os procedimentos para requerimento e emissão de atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no País por Não-Residentes.

 

A norma revoga as Instruções Normativas RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, e entrou em vigor em 03 de novembro de 2025.

 

Principais pontos da Instrução Normativa:

 

  1. Emissão dos atestados

A Receita Federal passará a emitir, mediante requerimento eletrônico no e-CAC, os seguintes documentos oficiais:

  • Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
  • Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.

 

Os modelos desses atestados serão definidos por Ato Declaratório Executivo conjunto da Cosit e da Cocad e disponibilizados no site da Receita Federal.

 

  1. Forma de requerimento
  • Os pedidos deverão ser feitos exclusivamente via e-CAC, com autenticação por meio de conta GOV.br nível Prata ou Ouro.
  • Para pessoas jurídicas, o protocolo deve ser realizado pela matriz.
  • A RFB poderá solicitar informações adicionais durante o processo.
  • A autenticidade dos atestados será garantida por código de verificação eletrônico.

 

  1. Atestado de Residência Fiscal no Brasil
  • Destina-se a comprovar a condição de residente fiscal do interessado no período indicado.
  • Devem ser informados o período de residência e o número de CPF ou CNPJ.
  • O atestado não será emitido caso o contribuinte não tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou possua irregularidades cadastrais.
  • Em caso de indeferimento, será possível novo requerimento com justificativas e documentação comprobatória.

 

  1. Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes
  • Tem por finalidade atestar os valores pagos ou creditados a residentes no exterior e o imposto de renda retido na fonte.
  • Pode ser solicitado pela fonte pagadora no Brasil ou pelo próprio não-residente, desde que possua CPF ou CNPJ.
  • Não será emitido caso o destinatário dos rendimentos seja considerado residente fiscal no Brasil ou não haja comprovação dos valores informados.

 

  1. Disposições transitórias e revogações
  • Os pedidos protocolados antes da vigência da nova norma seguirão o rito da IN RFB nº 1.226/2011, devendo ser analisados no prazo máximo de 60 dias.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025 atualiza e unifica os procedimentos para a emissão de atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no País por não-residentes, modernizando o processo ao centralizar os requerimentos no portal e-CAC, reforçando a autenticação eletrônica e substituindo as regras anteriores, estabelecendo maior padronização e segurança na emissão desses documentos fiscais.

 

A Equipe Tributária do Zürcher Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito deste e de outros temas.