Foi publicada no DOU de 15/01/2025 a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.247/2025, a qual:

 

  • REVOGOU a IN RFB nº 2.219/2024, que dispunha sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira; e

 

  • REVALIDOU as seguintes Instruções Normativas (repristinação):

(i) a IN SRF nº 341/2003: “Institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e dá outras providências.”

(ii) a IN RFB nº 1.452/2014: “Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.”

(iii) a IN RFB nº 1.509/2014: altera a IN RFB 1.452/2014 do item (ii) supra;

(iv) a IN RFB nº 1.571/2015: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

(v) a IN RFB nº 1.580/2015: altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 do item (iv) supra.

(vi) os arts. 1º e 2º da IN RFB nº 1.764/2017: “Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).”

(vii) a IN RFB nº 1.779/2017: “Prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017”.

(viii) a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018: “Altera a IN RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

(ix) o art. 1º da IN RFB nº 2.073/2022:

         “Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         “Art. 4º A Decred deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido:”

 

Link: IN RFB nº 2247/2025