Legislação:

Receita Federal

Instrução Normativa RFB nº 2222/2024 (DOU de 24/09/2024)

Dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Link: IN RFB nº 2222/2024


Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23/2024 (DOU de 24/09/2024)

Aprova o Manual de Preenchimento da e-Financeira – Versão 2.0 e anexos. Disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767

Link: ADE Cofis nº 23/2024


Instrução Normativa RFB nº 2221/2024 (DOU de 20/09/2024)

Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Link: IN RFB nº 2221/2024


Solução de Consulta Cosit nº 257/2024 (DOU de 20/09/2024)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ. Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito. A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real. Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, “a”, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, ou RIR/2018), arts. 258 e 261; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. CSLL. Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito. A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida contribuição. Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência da CSLL. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS. O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito. A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Cofins. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Link: SC Cosit nº 257/2024


Jurisprudência:

CARF

Acórdão nº 3202-001.962. Processo nº 15746.721754/2022-74. RECURSO VOLUNTARIO. Data da Sessão: 21/08/2024. Relator(a): ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

EMENTA. Assunto: Normas de Administração Tributária. Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. Respondem, solidariamente, na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, as pessoas que tenham interesse comum, especialmente quando se trata de companhia pertencente do mesmo grupo econômico, sócia e cliente exclusiva do sujeito passivo, apresentando estreita relação de interdependência. Cabível a imputação de responsabilidade solidária em relação ao crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Possibilidade de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. CONTAGEM DE PRAZO. O prazo de decadência dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando presente dolo, fraude ou simulação, em virtude do que dispõe a parte final do § 4º do art. 150 do CNT, rege-se pelas regras do art. 173, I, do CTN, com o termo inicial coincidindo com o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. JUROS MORATÓRIOS. EXAME NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108. É defeso na esfera administrativa o exame de constitucionalidade de lei, bem como o da violação pelo ato normativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação ao confisco. Súmula CARF nº 2.


Acórdão nº 9101-007.015. Processo nº 10314.720244/2018-60. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. Data da Sessão: 06/06/2024. Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

EMENTA. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2013. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES A DIRIGENTES E ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. As gratificações ou participações atribuídas a dirigentes ou administradores são indedutíveis, independentemente de o vínculo de relacionamento com a pessoa jurídica ser de natureza trabalhista ou estatutária.


Acórdão nº 9202-011.378. Processo nº 19515.000586/2008-04. RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. Data da Sessão: 24/07/2024. Relator(a): LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

EMENTA. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2005. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO. PROGRAMA DE PREMIAÇÃO HABITUAL EM CONTEXTO DE CONTRATAÇÃO DE MARKETING DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE VALORES COMO PREMIAÇÃO POR IDEIAS APROVADAS. PAGAMENTO DE VALORES POR RECONHECIMENTO DE PROLONGADO TEMPO DE PERMANÊNCIA PRESTANDO SERVIÇOS. VERBAS CONSIDERADAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. Pagamentos feitos pelo empregador aos empregados a título de prêmios, em contexto de estabelecimento pela empresa de política habitual de marketing de incentivo, integram o salário-de-contribuição, pois têm natureza remuneratória e não podem ser considerados ganhos eventuais. Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar, incentivar e/ou fidelizar colaboradores e equipes de trabalho por meio de premiações como política de recursos humanos da empresa. O marketing de incentivo pode ser adotado em diversas áreas da empregadora e/ou tomadora de serviços e com vários propósitos, sendo comumente de trato continuado, estabelecendo programa de premiação habitual. A estipulação, por empresa empregadora, de política de recursos humanos, através de Marketing de Incentivo, em período anterior a reforma trabalhista, estimulando um conjunto de premiações habituais, especialmente em sistema de reconhecimento, caracterizam habitualidade, atrelando-se ao contrato de prestação dos serviços, tendo em vista que as condições e benefícios estão previstos nas políticas de remuneração instituídas pelo empregador. Relacionando-se com o reconhecimento de prolongado período e permanência na empresa prestando serviços ou com o reconhecimento da apresentação de projetos para melhorias a serem implementadas no ambiente laboral, os pagamentos de prêmios a tais títulos são base tributável de contribuições previdenciárias pela vinculação com o contrato. Precedentes TRF 3ª Região.


STJ

REsp 2.069.644-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024. (Tema 1226).

REsp 2.074.564-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024 (Tema 1226).

Plano de Compra de Ações. Sotck Option Plan. Imposto de Renda. Incidência apenas no momento da alienação com lucro. Operação de natureza mercantil. Ausência de natureza remuneratória do regime. Tema 1226.

Destaque. a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Informações do Inteiro Teor. Cinge-se a controvérsia em “definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. Ao que se tem, a adesão ao SOP é totalmente voluntária e, considerando as características antes elencadas, mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição. Por outro lado, de acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ao que tudo indica, contudo, está-se diante de simples operação de oferta e compra de ações. Verifica-se que na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não há como vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, uma vez que o que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem, a ação). A tese de que o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante não se coaduna com a previsão normativa de que, para que haja fato imponível à incidência do imposto, deve-se estar diante de real disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao seu patrimônio. Conforme explica a doutrina, não existe renda presumida, uma vez que a renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda, a existência desta, porém, há de ser sempre real. Assim, não se pode considerar como fato gerador o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado que exerce a opção de compra, o que, só por si, não representa “acréscimo patrimonial” para fins tributários. Assumir a existência de “renda” nesses termos corresponderia a ter como válida “ficção” de acréscimo patrimonial tributável sempre que houvesse a aquisição de bens com algum tipo de desconto ou deságio – o que não é admissível pela norma tributária, uma vez que os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade impedem a tributação ou a condenação do contribuinte por presunções, ficções ou indícios. Outro aspecto diz respeito à imutável natureza da operação de oferta e aquisição de ações. A circunstância desse negócio jurídico se dar no âmbito do SOP não logra transmutar, em ato jurídico diverso, a ação que efetivamente se passa no mundo dos fatos; sequer desmembrá-la em outros. Rememore-se ainda que não é dado ao intérprete da norma tributária alterar os conceitos de direito civil, no caso, da renda advinda do negócio jurídico específico de compra e venda de ações, para alargar hipóteses de cobrança de tributos, consoante inteligência do art. 110 do CTN. Logo, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, e não laboral-remuneratória, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem.

Legislação. Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 110; Lei n. 6.404/1976, art. 168, § 3º

Link: STJ – Informativo de Jurisprudência


REsp 2.089.298-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024. (Tema 1240).

REsp 2.089.356-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 (Tema 1240).

IRPJ e CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Tema 1240.

Destaque. O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Informações do Inteiro Teor. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte Tese: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

Legislação. Lei n. 9.249/1995, art. 15 e art. 20; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12; Lei n. 12.793/2014

Precedentes Qualificados. Tema n. 69/STF; Tema n. 1.048/STF

Link: STJ – Informativo de Jurisprudência


STF

RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-09-2024  PUBLIC 19-09-2024)

Ementa. Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.