Legislação:
– Receita Federal
Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 (DOU de 16/08/2024)
Dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em descumprimento ao disposto no: (i) art. 22 da Lei nº 11.771/2008; ou (ii) art. 4º da Lei nº 14.148/2021
Link: IN RFB nº 2210/2024 (fazenda.gov.br)
Portaria Coana nº 159, de 05 de agosto de 2024 (DOU de 16/08/2024)
Estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.
Link: Normas (fazenda.gov.br)
Solução de Consulta Cosit nº 240/2024 (DOU de 13/08/2024)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DIMOB. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Os condomínios edilícios não estão obrigados à entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por não serem pessoas jurídicas ou equiparadas para essa finalidade. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002; IN RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 76, de 1971; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 2007.
Link: SC Cosit nº 240/2024 (fazenda.gov.br)
– Congresso Nacional
LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024
Altera o Código Tributário Nacional para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados nos seguintes termos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
[…]
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Art. 198 […]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Link: Lcp 208 (planalto.gov.br)
Jurisprudência:
– STJ
ARESP N. 2.554.882/SP, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.
NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100. CTN. PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. DECISÕES. CARF. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS DEVIDOS.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência de pagamento dos valores devidos a título de juros e multa decorrentes do auto de infração parcialmente mantido pela C. SRF, relacionado à compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30% (trinta por cento).
II – Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da tese fazendária. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, visto que o Tribunal a quo efetivamente enfrentou a problemática objeto dos autos, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos oferecidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada na decisão proferida.
III – As normas complementares “são preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do CTN”. (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 32 ed. São Paulo: Dialética, 2023). O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas – comprovada e estavelmente – pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem”. (COSTA, Antônio Cláudio da; QUEIROZ, Mary Elbe. Código Tributário Nacional Interpretado, Enlaw – São Paulo: Portal de Revistas Jurídicas, 2021.)
IV – As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
V – Nesse contexto, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam. Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.
VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
AGINT NO RESP N. 2.117.295/CE, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12/8/2024, DJE DE 15/8/2024.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. DESCONTOS CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONAMENTO À CONTRAPRESTAÇÃO VINCULADA À OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. DESINFLUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Precedente.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
– CARF
ACÓRDÃO Nº 3302-014.120. PROCESSO Nº 16327.720206/2020-69. RECURSO VOLUNTARIO. DATA DA SESSÃO: 19/03/2024. RELATOR(A): MARIEL ORSI GAMEIRO
EMENDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Exercício: 2018. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. RECEITAS NÃO FINANCEIRAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. ECONOMIA TRIBUTÁRIA. Os planejamentos tributários feitos com objetivo de economia tributária são suficientes à oponibilidade ao fisco e ao sustento de sua validade jurídica, sendo desnecessária a existência de mais razões não tributárias para embasamento do negócio jurídico pretendido e realizado. SIMULAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE A OPERAÇÃO DECLARADA E A OPERAÇÃO PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Uma das figuras existentes de simulação refere-se ao distanciamento entre a vontade declarada e aquela que realmente é pretendida na realização do negócio jurídico, não se configurando quando a fiscalização apoia seu embasamento em legislação futura à data da operacionalização feita pelo contribuinte para escapar ao aumento das alíquotas das contribuições exigidas no auto de infração.
Notícias:
– Receita Federal
RECEITA FEDERAL ABRE A PARTIR DE 30 DE AGOSTO PRAZO PARA AUTOREGULARIZAÇÃO DO PERSE. Medida é direcionada para contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal. Contribuintes se beneficiam com possibilidade de pagamento sem multas e juros
Link: Receita Federal abre a partir de 30 de agosto prazo para autorregularização do Perse — Receita Federal (www.gov.br)
RECEITA AMPLIA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÕES FAVORÁVEIS NO CARF. Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.
Link: Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf — Receita Federal (www.gov.br)