Legislação:
– RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119/2024 (DOU de 06/05/2024)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Cofins incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
Link: SC Cosit nº 119/2024 (fazenda.gov.br)
Jurisprudência:
– STJ
REsp 1.835.864-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024. (Tema 769).
REsp 1.666.542-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).
REsp 1.835.865-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).
Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Analise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Tema 769.
DESTAQUE.
I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.
II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, pois passou a figurar com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento passou a constar como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) – em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. Nessa situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui “cheque em branco”; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora.
LEGISLAÇÃO. Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 620, art. 655, VII e art. 677; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 805, art. 835, X, § 1º, e art. 866; Lei n. 6.830/1980, art. 11, I, VIII e § 1º; Código Tributário Nacional (CTN); art. 185-A Lei n. 11.382/2006.
Notícias:
– RFB
Receita Federal e Secretaria da Reforma Tributária lançam atualização do Perguntas e Respostas sobre tributação de rendimentos no exterior. Esclarecimentos para mais de 60 dúvidas frequentes apresentadas por contribuintes.
Link: Receita Federal e Secretaria da Reforma Tributária lançam atualização do Perguntas e Respostas sobre tributação de rendimentos no exterior — Receita Federal (www.gov.br)
Receita prorroga prazo para autorregularização incentivada de débitos decorrentes de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014. Medida vale para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, cujo prazo para requerimento se encerraria em 30/04.
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Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.
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Alterado cronograma relativo ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de renda variável. O cronograma foi alterado em razão de intercorrências na fase de implementação do Programa.
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Pedido Eletrônico de Restituição – acesso exclusivo pelo Portal e-CAC. Medida visa aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes.
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Operações de importação serão migradas para a Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior. Mudança trará evoluções em relação ao sistema Siscomex LI/DI, que será desligado após conclusão do cronograma de implementação.
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