Legislação

– PORTARIA RFB Nº 348, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 (DOU de 04/09/2023, seção 1, página 58)

Aplicação: Tributos Aduaneiros e Processo Administrativo Fiscal

Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

Link: Port. RFB nº 348/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 05/09/2023, seção 1, página 34)

Aplicação: IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO. Na hipótese de a pessoa jurídica ter adotado a sistemática de apuração do IRPJ com base no lucro presumido nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

Link: SC Cosit nº 187/2023 (fazenda.gov.br)

 

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 (DOU de 05/09/2023, seção 1, página 35)

Aplicação: IRPF

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES. Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Link: SC Cosit nº 202/2023 (fazenda.gov.br)

 

Jurisprudência

– PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julg. 4/9/2023, DJe de 08/09/2023)

Link: GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)